22 de maio de 2025

Os efeitos da Reforma Tributária no Agronegócio do Brasil

A Emenda Constitucional n. 132 de 2023, designada como Reforma Tributária, promoveu alterações significativas no Sistema Tributário Nacional. A regulamentação dessa alteração constitucional foi iniciada com a lei complementar n. 214 de 2025, sancionada em janeiro do ano em curso. A norma, atendendo ao novo comando constitucional, instituiu os seguintes tributos:

  1. IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal;
  2. CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União;
  3. IS – Imposto Seletivo, de competência da União.

Esses tributos substituirão paulatinamente o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI. Na verdade, foi amplamente divulgado que os cinco tributos seriam substituídos por um único imposto. No entanto, esse único Imposto sobre Valor Agregado (IVA), foi transformado na figura do IVA dual (IBS e CBS) e acrescentou-se o Imposto Seletivo (IS), sob a argumentação de que tributará bens que prejudicam o ambiente.

A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n. 45/2019, que resultou na Emenda Constitucional n. 132 de 2023, listou como “Justificativa”, para a Reforma Tributária, principalmente, as seguintes motivações: necessidade de “Simplificação”, “necessidade de Redução de Contencioso”, “Aumento de Produtividade e do PIB potencial do Brasil”, extinção da “Cumulatividade” e, da famosa, “guerra fiscal” entre os entes federados.

Conforme declararam os pensadores da modificação, todos esses problemas, existentes no atual Sistema Tributário, representam um entrave para o crescimento do país. As alterações seriam feitas para corrigir todos esses obstáculos. Assim sendo, o novo modelo deveria gerar uma tributação não cumulativa, de compreensão e sistemática simples, não gerar contencioso e aumentar a produtividade do país.


Sheila de Paula
Advogada

A reformulação promove transferência de carga tributária entre os setores produtivos da economia do país, alterando a tributação de várias atividades, algumas para mais, como é o caso indiscutível dos “Serviços”. Não obstante seja considerado como “principal motor da economia brasileira”, segundo Carta de Conjuntura número 66 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicada no primeiro trimestre do ano em curso, em análise do desempenho do PIB de 2024. Neste setor, a alíquota poderá chegar a 28% do valor do serviço, para aqueles que não fazem parte do “regime diferenciado” – regime com redução de alíquota – e sem créditos para deduzir.

Outro setor importante da economia brasileira, o Agronegócio, responsável pela fomentação da cadeia alimentar, também será afetado de maneira impactante. Participou com 23,2% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em 2024, e 23,5% em 2023, segundo dados divulgados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), com cálculos do Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Universidade de São Paulo (USP).

O Agronegócio fará parte, na nova regra, de diferentes tipos de tratamento e recolhimento:

  1. Do “regime regular” – aplicado a todos;
  2. do “regime favorecido” – com vantagem sobre os demais, como, por exemplo, o Simples Nacional;
  3. do “regime específico” – para aqueles que fogem à regra, como, por exemplo, o ramo de imóveis;
  4. do “regime diferenciado” – com redução de alíquota ou concessão de crédito presumido.

Isso poderá gerar complexidade para o produtor rural pessoa física, inserido agora em novo universo.

Há uma quantidade grande de regras novas. Seguem as principais:

  • O produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica que auferir receita bruta inferior a R$3.600.000 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e CBS, sendo-lhes facultado inscrever-se como contribuinte no “regime regular”. Esse limite será atualizado anualmente;
  • Haverão os institutos do “Diferimento”, do “Crédito Presumido” e “Suspensão” para alguns casos, com o objetivo de equalizar a situação entre produtores rurais optantes e não optantes e para minimizar questões relacionadas à sazonalidade, aproximando o direito ao crédito do dever do débito;
  • O contribuinte do IBS sujeito ao “regime regular” poderá apropriar-se de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços de produtor rural e/ou integrado não contribuinte;
  • Para o “regime específico”, o IBS e CBS incidirão uma única vez sobre: gasolina, etanol anidro combustível, óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural, etanol hidratado combustível, querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, gás natural veicular e outros combustíveis. Sendo assegurado aos biocombustíveis uma tributação inferior aos combustíveis fósseis;
  • As operações imunes, isentas, sujeitas à alíquota zero, diferimento ou suspensão não permitirão apropriação de crédito, exceto crédito presumido;
  • Desoneração da aquisição de bens de capital com regras específicas para aqueles enquadrados no regime regular; já para o produtor rural não contribuinte, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IBS e CBS no fornecimento e importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas;
  • Há quatro tabelas listando os produtos da Cesta Básica desonerada, outros alimentos de consumo humano com alíquota reduzida, insumos agropecuários e aquícolas com redução de alíquota e alíquota reduzida a zero para produtos hortícolas, frutas e ovos;
  • Também há redução de alíquota para fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • Arrendamento de bem imóvel é fato gerador de IBS e CBS;
  • Fim da desoneração fiscal atual com a redução gradual dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS e ISS (por exemplo, Convênio 100/1997);
  • O Imposto Seletivo (IS) tributará os bens minerais, inclusive o enxofre e calcário dolomítico;
  • As “taxas do Agro” foram extintas e autorizada a instituição de outras semelhantes com vigência até 2043, para aqueles Estados que já possuíam em 30 de abril de 2023.

Todos esses detalhes são importantes para o agronegócio e não parecem nada simples. Cada item fornece um impacto diferente nas diversas cadeias do agro. A desoneração da Cesta Básica e de produtos hortifrutigranjeiros têm efeito positivo para as famílias de baixa renda.

A permanência dos institutos do Crédito Presumido, Diferimento e Suspensão, já existentes em várias legislações do ICMS, também geram efeitos positivos para os produtores em geral e para a agroindústria, atenuando o problema da sazonalidade e aproximando a apropriação do crédito da obrigatoriedade do débito.

As reduções de alíquotas evitam que os preços dos produtos agrícolas tenham uma elevação exorbitante e também demonstram o trabalho em defesa do agro feito pelos representantes do setor, CNA e SRB.

O limite de Receita Bruta para determinar quem é contribuinte do IBS e CBS traduz preocupações com os pequenos produtores. A tributação diferenciada para biocombustíveis e combustíveis fósseis incentiva o crescimento da produção de combustíveis elaborados a partir de material biológico, que são fontes naturais renováveis.

A preocupação em incluir os bens de capital (máquinas e implementos agrícolas) em regime específico mostra preocupação com o não encarecimento dessa etapa de produção.

Contudo, a tributação dos bens minerais pelo Imposto Seletivo, as “taxas do agro”, a tributação do arrendamento de bens imóveis e a finalização dos incentivos e benefícios fiscais, provocarão, sem dúvidas, distorções para o agronegócio. A primeira distorção está, bem aparente, no aumento dos custos de aquisição de insumos, elevando os custos de produção, reduzindo a margem de lucro e deixando o investimento no agro menos atrativo.

A tributação do arrendamento de bem imóvel, impactará o aluguel da propriedade rural, mesmo com a redução de alíquota. Com as mudanças, surge a necessidade de revisão dos contratos de longo prazo e reavaliação de investimentos. Acredita-se que a incidência do Imposto Seletivo sobre os bens minerais refletirá nas exportações de commodities e provocará cumulatividade no sistema de tributação.

A questão da sazonalidade no agronegócio e, por outro lado, a obrigatoriedade de recolher o tributo no momento da compra (split payment) gerará impactos no fluxo de caixa das empresas que adquirem insumos (como o fertilizante), provocado pelo distanciamento entre a apropriação do crédito e a obrigatoriedade do débito. Por estudos elaborados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), algumas cadeias de produção do agronegócio poderão ter impactos maiores que outras.

Surge, portanto, a necessidade de todas as cadeias produtivas realizarem cálculos para verificar o impacto da mudança em seus negócios. A regulamentação, que resultará do PLP n. 108 de 2024, em discussão no Congresso Nacional, também ajudará a definir os rumos do agronegócio, ainda incerto em alguns pontos que dependem daquela normatização.

Por fim, a Reforma Tributária não resolveu os problemas que a justificaram. E resultará, com certeza, em dificuldades para o agronegócio, majorando a cadeia de produção de alimentos e, em última instância, onerando os consumidores, apesar dos mecanismos da cesta básica e outros inseridos na nova sistemática.

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